Regulamento Interno da Creche

CAPÍTULO I - DISPOSIÇOES GERAIS

NORMA 1º

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

O Centro Sócio Cultural Polivalente de São Martin+ho a seguir designado por CSCPSM e/ou Centro, tem acordo de cooperação celebrado com o Centro Distrital de Segurança Social de Coimbra, em 01/09/2010, para a resposta social de CRECHE, que se rege pelas seguintes normas:

NORMA 2ª

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

A resposta social CRECHE rege-se pelo estipulado no:

a) Decreto - Lei n.º 172 -A/2014, de 14 de Novembro - Aprova o Estatuto das IPSS;

b) Portaria nº 196-A/2015, de 1 de Julho de 2015 - Define os critérios, regras e formas em que assenta o modelo específico da cooperação estabelecida entre o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.) e as instituições particulares de solidariedade social ou legalmente equiparadas;

c) Portaria n.º262/2011, de 31 agosto/2013 - Aprova as normas que regulam as condições de instalação e funcionamento da CRECHE;

d) Decreto-Lei nº 64/2007 de 14 de Março (Define o regime jurídico de instalação, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos de apoio social geridos por entidades privadas), alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 99/2011, de 28 de Setembro, bem como pelo Decreto-Lei n.º 33/2014, de 04 de Março.

e) Protocolo de Cooperação em vigor;

f) Circulares de Orientação Técnica acordadas em sede de CNAAPAC;

g) Contrato Colectivo de Trabalho para as IPSS.

NORMA 3ª

DESTINATÁRIOS E OBJECTIVOS

1. A CRECHE é uma resposta social de natureza socioeducativa, vocacionada para o apoio à família e à criança,

destinada a acolher crianças até aos 3 anos de idade, durante o período correspondente ao impedimento dos pais ou de quem exerça as responsabilidades parentais.

2. Constituem objectivos da CRECHE:

a) Facilitar a conciliação da vida familiar e profissional do agregado familiar;

b) Colaborar com a família numa partilha de cuidados e responsabilidades em todo o processo educativo;

c) Assegurar um atendimento individual e personalizado em função das necessidades específicas de cada criança;

d) Prevenir e despistar precocemente qualquer inadaptação, deficiência ou situação de risco, assegurando o encaminhamento mais adequado;

e) Proporcionar condições para o desenvolvimento integral da criança, num ambiente de segurança física e afetiva;

f) Incutir hábitos de higiene e de defesa da saúde;

g) Promover a articulação com outros serviços existentes na comunidade.

NORMA 4ª

ACTIVIDADES E SERVIÇOS

1. A CRECHE presta um conjunto de actividades e serviços, adequados à satisfação das necessidades da criança e orientados pelo atendimento individualizado, de acordo com as suas capacidades e competências, designadamente:

a) Apoio Socio-Familiar na promoção do acolhimento, guarda, protecção, segurança e de todos os cuidados básicos necessários a crianças e jovens

b) Nutrição e alimentação adequada, qualitativa e quantitativamente, à idade da criança, sem prejuízo de dietas especiais em caso de prescrição médica;

c) Cuidados de higiene pessoal;

d) Atividades pedagógicas, lúdicas e de motricidade, em função da idade e necessidades específicas das crianças;

e) Disponibilização de informação à família, sobre o funcionamento da creche e desenvolvimento da criança.

2. Complementarmente, poderão ainda ser prestados as seguintes actividades inseridas no plano de actividades da Instituição e da Creche: Passeios pedagógicos e/ou lúdicos.


CAPÍTULO II - PROCESSO DE ADMISSÃO DOS CRIANÇAS

NORMA 5ª

CONDIÇÕES DE ADMISSÃO São condições de admissão na CRECHE: a) Ter idade compreendida entre os 3 e os 36 meses; b) Quando se trate de admissão de crianças com deficiência ou alterações nas estruturas ou funções do corpo, deve ser previamente garantida a colaboração das equipas locais de intervenção na infância.

NORMA 6ª

INSCRIÇÃO E/OU RENOVAÇÃO DA INSCRIÇÃO 1. Para efeitos de admissão do utente deverá ser preenchida a ficha de identificação que constitui parte integrante do processo do utente, devendo fazer prova das declarações efectuadas, mediante a entrega de cópia dos seguintes documentos:

a) BI ou Cartão do Cidadão do criança e dos pais ou quem exerça a responsabilidade parental;

b) Cartão de Contribuinte dos pais ou quem exerça a responsabilidade parental;

c) Cartão de Beneficiário da Segurança Social do criança dos pais ou quem exerça a responsabilidade parental;

d) Cartão utente do Serviço Nacional de Saúde ou de Subsistema a que o utente pertença;

e) Boletim de vacinas e relatório médico comprovativo da situação clínica do utente;

f) Comprovativos dos rendimentos do agregado familiar;

g) Declaração assinada pelos pais ou quem exerça a responsabilidade parental em como autoriza a informatização dos dados pessoais para efeitos de elaboração do processo individual;

2. A ficha de identificação (disponível nesta Instituição) e os documentos probatórios referidos no número anterior deverão ser entregues na Secretaria;

3. Em caso de dúvida podem ser solicitados outros documentos comprovativos;

4. .Em situações especiais pode ser solicitada certidão de sentença judicial que regule o poder paternal ou determine a tutela.

5. Em caso de admissão urgente, pode ser dispensada a apresentação do processo de inscrição e respetivos documentos probatórios, devendo ser, desde logo, iniciado o processo de obtenção dos dados em falta.

6. As renovações das inscrições devem ser efetuadas, anualmente, durante o mês de Julho, mediante o pagamento de uma taxa de renovação de inscrição (25€), acrescida da renovação do prémio de seguro (5€);

7. Caso a inscrição não seja renovada até final do mês de julho, não se garante a possibilidade de frequência para o ano letivo seguinte;

8. Caso se verifiquem mensalidades em atraso, não será renovada a inscrição.

NORMA 7ª

CRITÉRIOS DE PRIORIDADE NA ADMISSÃO

São critérios de prioridade na admissão dos utentes:

1. Crianças oriundas de agregados de mais fracos recursos económicos (pontuação 6);

2. Crianças em situação de risco social (pontuação 5);

3. Crianças com irmãos a frequentar o estabelecimento (pontuação 4);

4. Crianças cujos pais trabalham na área do Estabelecimento (pontuação 3);

5. Crianças de famílias monoparentais ou numerosas (pontuação 2);

6. Filhos de funcionários do CSCPSM (pontuação 1);

NORMA 8ª

ADMISSÃO

1. Recebido o pedido de admissão, o mesmo é registado e analisado pelo Diretor Técnico deste estabelecimento, a quem compete elaborar a proposta de admissão, quando tal se justificar. A proposta acima referida é baseada num relatório social que terá em consideração as condições e os critérios para admissão, constantes neste Regulamento;

2. É competente para decidir o processo de admissão Direcção Técnica e Direcção

3. Da decisão será dado conhecimento aos pais ou pessoa que exerça a responsabilidade parental no prazo de 30 dias;

4. Após decisão da admissão da criança, proceder-se-á à abertura de um processo individual, que terá por objetivo, permitir o estudo e o diagnóstico da situação, assim como a definição, programação e acompanhamento dos serviços prestados;

5. Em situações de emergência, a admissão será sempre a título provisório com parecer do Diretor Técnico e autorização da Direção, tendo o processo tramitação idêntica às restantes situações;

6. No ato de admissão são devidos os seguintes pagamentos taxa de Inscrição (50€) acrescida do prémio de seguro (10€);

7. Os utentes que reúnam as condições de admissão, mas que não seja possível admitir, por inexistência de vagas, ficam automaticamente inscritos e o seu processo arquivado em pasta própria, não conferindo, no entanto, qualquer prioridade na admissão. Tal facto é comunicado ao encarregado de educação da criança ou seu representante legal, através de telefonema ou Correio electrónico.

NORMA 9ª

ACOLHIMENTO DE NOVOS CRIANÇAS

1. O acolhimento inicial das crianças e a fase de adaptação, que não deve ultrapassar os 30 dias, obedece às seguintes regras e procedimentos:

a) No primeiro dia da criança no estabelecimento ficará disponível o educador/auxiliar de ação educativa para acolher cada criança e família;

b) Aos pais é sugerido que, nesta fase, a criança traga consigo o brinquedo ou objeto que lhe transmita conforto e segurança;

c) Durante esse período de tempo a família é envolvida nas actividades que as crianças realizarem;

d) Tanto quanto possível, durante o período de adaptação o tempo de permanência da criança no estabelecimento deverá ser reduzido, sendo depois gradualmente aumentado;

2. Se, durante este período, a criança não se adaptar, deve ser realizada uma avaliação do programa de acolhimento inicial, identificando as manifestações e factores que conduziram à sua inadaptação; procurar que sejam ultrapassados, estabelecendo-se novos objetivos de intervenção. Se a inadaptação persistir, é dada a possibilidade, quer à instituição, quer à família, de rescindir o contrato.

NORMA 10ª

PROCESSO INDIVIDUAL DO UTENTE

1. Do processo individual da criança utente deve constar:

a) Ficha de inscrição com todos os elementos de identificação da criança e sua família e respetivos comprovativos;

b) Critérios de admissão aplicados;

c) Data de início da prestação dos serviços;

d) Horário habitual de permanência da criança na creche;

e) Identificação e contacto da pessoa a contactar em caso de necessidade;

f) Identificação e contacto do médico assistente;

g) Declaração médica em caso de patologia que determine a necessidade de cuidados especiais (dieta, medicação, alergias e outros);

h) Comprovação da situação das vacinas;

i) Identificação dos responsáveis pela entrega diária da criança e das pessoas autorizadas, por escrito, para retirar a criança da creche;

j) Informação sociofamiliar;

k) Exemplar do contrato de prestação de serviços;

l) Exemplar da apólice de seguro escolar;

m) Registo de períodos de ausência, bem como de ocorrências de situações anómalas e outros considerados necessários;

n) Registos das iniciativas de formação e avaliação da sua eficácia realizadas com as famílias das crianças;

o) Plano de Desenvolvimento Individual (PDI) da criança;

p) Relatórios de avaliação da implementação do PDI:

q) Outros relatórios de desenvolvimento;

r) Registos da integração da criança;

s) Avaliação do Projeto Pedagógico de Sala

t) Registo da data e motivo da cessação ou rescisão do contrato de prestação de serviços;

2. O Processo Individual do utente é arquivado em local próprio e de fácil acesso à coordenação pedagógica, garantindo sempre a sua confidencialidade;

3. Cada processo individual deve ser permanentemente atualizado;

4. O processo individual da criança pode, quando solicitado, ser consultado pelos pais ou por quem exerça as responsabilidades parentais.


CAPÍTULO III - REGRAS DE FUNCIONAMENTO

NORMA 11ª

HORÁRIOS E OUTRAS REGRAS DE FUNCIONAMENTO

1. A Creche do Centro funciona diariamente de 2ª a 6ª feira, das 07h:30m às 19h:00m.

2. Nas salas 1-2 e 2-3 anos, a hora limite de entrada é às 9:30h. Após esta hora, a criança só poderá entrar excepcionalmente se previamente for comunicado à respectiva Educadora de Infância ou ao pessoal da sala, não o fazendo por sistema. A quebra sistemática desta regra, leva a qua a criança deixe de poder frequentar a creche, sendo a sua vaga dada a outra criança em lista de espera.

3. A Creche do CSCPSM encerra as suas actividades nos seguintes períodos:

a) Em todos os Feriados Nacionais e no Municipal;

b) Ao longo do ano sempre que a Direcção decidir, quando recomendado pelos serviços de saúde no caso de doença infecto-contagiosa;

c) A resposta social encontra-se encerrada no dia 1 e 2 de Setembro para limpeza, desinfecção e organização do ano lectivo.

4. A Creche não encerra no mês de Agosto. Os pais deverão comunicar à Instituição até 15 de Março de cada ano, o período de férias dos filhos correspondente a 20 dias uteis, podendo este período ser contínuo ou interpolado, de acordo com a programação das férias dos pais, a qual nunca deverá ser inferior ao número de dias de férias dos pais;

5. Caso os pais não tenham direito a férias, estes deverão apresentar nos Serviços Administrativos uma Declaração da Entidade Patronal mencionando o facto de não terem direito a gozar férias.

6. A família deverá entregar a criança na creche à auxiliar educativa que está a fazer a receção das crianças, colocando os seus objectos pessoais no cacifo correspondente, bem como vestir o bibe e calçar um calçado adequado e de fácil lavagem, antes da entrega.

7. A hora de chegada e de saída da criança é registada no documento afixado a entrada de cada sala pelos pais e pela auxiliar que recebe a criança;

8. As crianças só podem ser entregues aos pais ou à pessoa devidamente autorizada pelos mesmos e registado na ficha no ato da inscrição. A lista de pessoas autorizadas a recolher a criança, tem de estar sempre actualizada (no dossier individual) com o objectivo de garantir a segurança da criança. Quando se verificar a qualquer alteração no atrás referido, estes deveram obrigatoriamente ser portadores de um documento identificativo com fotografia;

9. Em caso algum será permitida a saída da criança da Creche, sem indicação, por escrito, do seu encarregado de educação ou representante legal, por pessoas não autorizadas ou por menores de 16 anos de idade (incluindo irmãos).

10. A família deverá informar de eventuais ocorrências registadas pela criança na véspera, assim como da medicação que esteja a fazer; As informações devem ser transmitidas ao elemento de serviço, que anotará as mesmas, em folhas existentes na Creche, para o efeito e ficará encarregue de as transmitir à Educadora responsável;

11. Cada criança não deverá frequentar o estabelecimento mais do que 11horas diárias;

12. As visitas às instalações da Creche, se eventualmente forem solicitadas terão de ser previamente requeridas na secretaria do centro, que agendará com a coordenadora pedagógica o momento para as realiza de forma a não perturbar normal funcionamento das actividades e respeitando as normas de higiene e de segurança estabelecidas;

NORMA 12ª

CÁLCULO DO RENDIMENTO PER CAPITA

1. O cálculo do rendimento per capita do agregado familiar (RC) é realizado de acordo com a seguinte fórmula:

RC= (RAF/12 - D) / N

Sendo que:

RC= Rendimento per capita

RAF= Rendimento do agregado familiar (anual ou anualizado)

D= Despesas mensais fixas

N= Número de elementos do agregado familiar

2. Considera-se agregado familiar o conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculo de parentesco, afinidade, ou outras situações similares, desde que vivam em economia comum (esta situação mantém-se nos casos em que se verifique a deslocação, por período igual ou inferior a 30 dias, do titular ou de algum dos membros do agregado familiar e, ainda por período superior, se a mesma for devida a razões de saúde, escolaridade, formação profissional ou de relação de trabalho que revista caráter temporário), designadamente:

a) Cônjuge, ou pessoa em união de facto há mais de 2 anos;

b) Parentes e afins maiores, na linha reta e na linha colateral, até ao 3º grau;

c) Parentes e afins menores na linha reta e na linha colateral;

d) Tutores e pessoas a quem o utente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa;

e) Adotados e tutelados do utente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa ao utente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.

3. Para efeitos de determinação do montante de rendimentos do agregado familiar (RAF), consideram-se os seguintes rendimentos:

a) Do trabalho dependente;

b) Do trabalho independente - rendimentos empresariais e profissionais (no âmbito do regime simplificado é considerado o montante anual resultante da aplicação dos coeficientes previstos no Código do IRS ao valor das vendas de mercadorias e de produtos e de serviços prestados);

c) De pensões - pensões de velhice, invalidez, sobrevivência, aposentação, reforma ou outras de idêntica natureza, as rendas temporárias ou vitalícias, as prestações a cargo de companhias de seguro ou de fundos de pensões e as pensões de alimentos;

d) De prestações sociais (exceto as atribuídas por encargos familiares e por deficiência);

e) Bolsas de estudo e formação (exceto as atribuídas para frequência e conclusão, até ao grau de licenciatura)

f) Prediais - rendas de prédios rústicos, urbanos e mistos, cedência do uso do prédio ou de parte, serviços relacionados com aquela cedência, diferençai auferidas pelo sublocador entre a renda recebida do subarrendatário e a paga ao senhorio, cedência do uso, total ou parcial, de bens imóveis e a cedência de uso de partes comuns de prédios. Sempre que destes bens imóveis não resultar rendas ou que estas sejam inferiores ao valor Patrimonial Tributário, deve ser considerado como rendimento o valor igual a 5% do valor mais elevado que conste da caderneta predial atualizada, ou da certidão de teor matricial ou do documento que titule a aquisição, reportado a 31 de dez. do ano relevante.

Esta disposição não se aplica ao imóvel destinado a habitação permanente do requerente e respetivo agregado familiar, salvo se o seu Valor Patrimonial for superior a 390 vezes o valor da RMMG, situação em que se considera como rendimento o montante igual a 5% do valor que exceda aquele valor.

g) De capitais - rendimentos definidos no art.º 5º do Código do IRS, designadamente os juros de depósitos bancários, dividendos de ações ou rendimentos de outros ativos financeiros. Sempre que estes rendimentos sejam inferiores a 5% do valor dos depósitos bancários e de outros valores mobiliários, do requerente ou de outro elemento do agregado, à data de 31 de dezembro do ano relevante, considera-se como rendimento o montante resultante da aplicação de 5%.

h) Outras fontes de rendimento (exceto os apoios decretados para menores pelo tribunal, no âmbito das medidas de promoção em meio natural de vida)

4. Para efeito da determinação do montante de rendimento disponível do agregado familiar, consideram-se as seguintes despesas fixas:

a) O valor das taxas e impostos necessários à formação do rendimento líquido, designadamente do imposto sobre o rendimento e da taxa social única;

b) O valor da renda de casa ou de prestação devida pela aquisição de habitação própria

c) Despesas com transportes, até ao valor máximo da tarifa de transporte da zona da residência;

d) As despesas com saúde e a aquisição de medicamentos de uso continuado em caso de doença crónica;

e) Comparticipação nas despesas na resposta social ERPI relativo a ascendentes e outros familiares

NORMA 13ª

TABELA DE COMPARTICIPAÇÕES

1. A comparticipação familiar devida pela utilização dos serviços da CRECHE é determinada pelo posicionamento, num dos escalões abaixo apresentados e indexados à RMMG, de acordo com o rendimento per capita do agregado familiar:

2. O valor da comparticipação familiar mensal é determinado pela aplicação de uma percentagem ao rendimento per capita mensal do agregado familiar, conforme se apresenta:

3. Ao somatório das despesas referidas em b), c) e d) do n.º 4 da NORMA 12ª é estabelecido como limite máximo do total da despesa o valor correspondente à RMMG; nos casos em que essa soma seja inferior à RMMG, é considerado o valor real da despesa;

4. Quanto á prova dos rendimentos do agregado familiar:

a) É feita mediante a apresentação da declaração de IRS, respetiva nota de liquidação ou outro documento probatório;

b) Sempre que haja dúvidas sobre a veracidade das declarações de rendimentos, ou a falta de entrega dos documentos probatórios, a Instituição convenciona um montante de comparticipação até ao limite da comparticipação familiar máxima;

5. A prova das despesas fixas é feita mediante apresentação dos documentos comprovativos.

6. Em caso de alteração à tabela em vigor (indicar a forma de alteração e o prazo para o aviso prévio).

NORMA 14ª

MONTANTE E REVISÃO DA COMPARTICIPAÇÃO FAMILIAR

1. A comparticipação familiar máxima não pode exceder o custo médio real do utente, no ano anterior, calculado em função do valor das despesas efetivamente verificadas no ano anterior, atualizado de acordo com o índice de inflação.

2. Haverá lugar a uma redução de 10% da comparticipação familiar mensal, quando o período de ausência, devidamente fundamentado (atestado médico), exceder 15 dias consecutivos, 25%, quando o quando o período de ausência, devidamente fundamentado (atestado médico), exceder 1 mês. 3. Sempre que se verificar a frequência, por mais do que um elemento do agregado familiar, na mesma instituição, será efectuada uma redução de 20% na comparticipação familiar mensal; 4. As comparticipações familiares são revistas anualmente no início do ano letivo.

NORMA 15ª

PAGAMENTO DE MENSALIDADES

1. O pagamento das mensalidades é efetuado até ao dia 8 do mês a que respeita, na Secretaria da Instituição das 9h ás 17h;

2. O pagamento de outras actividades/serviços ocasionais e não contratualizados é efectuado previamente;

3. Perante ausências de pagamento superiores a sessenta dias, a Instituição poderá vir a suspender a permanência do criança até este regularizar as suas mensalidades, após ser realizada uma análise individual do caso. 4. A comparticipação familiar do mês de Agosto será paga em duodécimos, nos meses de Setembro a Julho.


CAPÍTULO IV - DA PRESTAÇÃO DOS CUIDADOS E SERVIÇOS

NORMA 16ª

ALIMENTAÇÃO

1. As crianças têm direito a uma alimentação cuidada, fornecida pela Creche, mediante ementas semanais elaboradas por um Nutricionista e afixadas no placar das informações a entrada da Creche;

2. A alimentação diária é constituída por um reforço alimentar de manhã, almoço, lanche da tarde e reforço de fim de tarde;

3. O reforço da manhã não substitui o pequeno-almoço e será fornecido apenas às crianças que entrem até às 8h:30m. Cabe ao Encarregado de Educação ou representante legal da criança assegurar que esta refeição seja realizada antes da chegada à Creche;

4. O suplemento da tarde só será fornecido às crianças que permaneçam na Creche após as 17h15m;

5. Será da responsabilidade dos Encarregados de Educação o fornecimento de aleitamento artificial até aos 12 meses.

6. No caso de a criança ser alérgica a algum alimento, esse facto deve ser comunicado para adequação da dieta alimentar, ficando ao encargo dos Pais os alimentos especiais para determinada alergia ou intolerância alimentar;

7. A comunicação de eventuais dietas terá de ser feita até às 09h00m do próprio dia, ao responsável que recebe a criança;

NORMA 17ª

SAÚDE E CUIDADOS DE HIGIENE

1. As crianças que se encontram em tratamento clínico têm de se fazer acompanhar dos produtos medicamentosos estritamente necessários, bem como de todas as indicações do tratamento assinaladas pelo médico (por exemplo horários e dosagem), anotando no impresso dado pela auxiliar/educadora da sala a posologia, horário da medicação para administrar ao longo do dia. A Instituição não se responsabiliza nem pela validade dos medicamentos nem pelos seus efeitos secundários.

2. Todos os medicamentos a administrar, têm de estar devidamente identificados com o nome da criança.

3. Quando uma criança se encontrar com febre, vómitos ou diarreia, os encarregados de educação serão avisados, a fim de, com a maior brevidade, retirarem a criança da creche e providenciarem as diligências julgadas necessárias;

4. No caso de a criança ter habitualmente convulsões com febre, os pais ficam obrigados a prevenir a Educadora e devem entregar-lhe um documento, passado pelo médico, com as instruções sobre o procedimento a ter em tais circunstâncias;

5. Após qualquer episódio de doença é obrigatória uma declaração médica comprovativa da ausência de doença;

6. Em caso de acidente da criança na Creche, os pais ou quem exerça a responsabilidade parental serão de imediato informados e as crianças serão imediatamente assistidas, e se necessário encaminhadas para o hospital, sempre acompanhadas por um profissional da creche;

7. Os procedimentos da Creche relativamente a acidentes são os seguintes:

a) - Situação ligeira (arranhões, dentadas, criança que não se alimenta bem, dejecção mole): será transmitida aos pais quando vierem buscar a criança;

b) - Situação mais ou menos grave (Febre alta, vómitos, diarreia): será comunicado por telefone imediatamente aos pais para agirem de acordo com a situação com a maior brevidade possível;

c) - Situação grave (Queda, traumatismo, ferida): a criança será transportada ao hospital, por uma ambulância, devidamente acompanhada pela Educadora da Sala ou Coordenadora Pedagógica e simultaneamente a ocorrência será transmitida telefonicamente aos pais;

8. As fraldas, toalhetes e pomadas dérmicas são a expensas dos pais ou quem exerça a responsabilidade parental;

9. Caso sejam detetados agentes parasitários no cabelo ou couro cabeludo, os encarregados de educação serão alertados de imediato para procederem à desinfeção e não poderão as crianças frequentar a Creche até que apresentem a cabeça completamente limpa).

NORMA 18ª

VESTUÁRIO E OBJETOS DE USO PESSOAL

1. As roupas de cama (lençóis inferiores) são fornecidas pela Creche;

2. No caso de a criança utilizar chupeta, os Encarregados de Educação deveram trazer para a creche uma de reserva, assim como um saco para a roupa suja, tudo devidamente identificado com o nome da criança;

3. As crianças devem trazer uma muda de roupa, na sua mochila, devidamente identificada;

4. Todas as crianças a partir da aquisição de marcha, têm de usar diariamente bibe escolar e sapatos próprios;

5. A aquisição dos Bibes das crianças é da responsabilidade dos pais;

6. O bibe tem um modelo próprio da instituição que deverá ser adquirido pelos pais, sendo o valor dos mesmos suportados por estes.

7. A Instituição/Creche não se responsabiliza por danos ou perdas de acessórios ou brinquedos trazidos de casa.

NORMA 19ª

ARTICULAÇÃO COM A FAMÍLIA

Com o objetivo de estreitar o contacto com as famílias das crianças, definem-se alguns princípios orientadores:

1. Haverá semanalmente uma hora de atendimento aos pais ou quem exerça a responsabilidade parental, com marcação prévia (Educ. sala 1-2 anos: 4ª feira Educ sala 2-3 anos/ berçário: 5ª feira);

2. Semestralmente ou sempre que se justifique, serão realizadas reuniões com os pais ou quem exerça a responsabilidade parental;

3. Aos pais ou quem exerça a responsabilidade parental, quando solicitado, será facultado o conhecimento das informações constantes do Processo Individual da Criança;

4. Os pais ou quem exerça a responsabilidade parental, serão envolvidos nas atividades realizadas na creche, de acordo com o programa de atividades anual e do projeto pedagógico em vigor.

5. Cada criança deve trazer diariamente uma mochila, para facilitar o transporte dos bens pessoais, e/ou recados entre a casa e a Creche. Dentro da mochila deve vir a Caderneta da Criança, utilizada para facilitar a comunicação entre a Creche e a família;

6. A Caderneta da Criança, é um caderno A5 (adquirido pelos Encarregados de Educação) que todas as crianças têm de possuir. O seu objectivo é o de intercâmbio de informações entre os intervenientes do processo educativo da criança (registo da troca de informações). É da responsabilidade de ambas as partes (encarregados de educação ou representante legal da criança e equipa técnica) a leitura diária da Caderneta da Criança;

7. Todas as alterações ao Regulamento Interno, Preçário, Reuniões, Actividades Extra, Passeios ou outras, serão comunicadas aos Encarregados de Educação ou representantes legais da criança no placar à entrada da Creche.

NORMA 20ª

ACTIVIDADES PEDAGÓGICAS, LUDICAS E DE MOTRICIDADE

Estas atividades serão organizadas em conformidade com o projeto educativo da CRECHE e realizadas respeitando a idade e as necessidades específicas das crianças. As actividades desenvolvidas na Creche estão de acordo com o Projecto Pedagógico e o Plano Anual de Actividades, elaborado no início de cada ano lectivo, que se encontra afixado no placar à entrada da Creche.

NORMA 21ª

ATIVIDADES DE EXTERIOR

A Creche organiza passeios e outras actividades no exterior, inseridos no plano pedagógico, tendo em conta o nível de desenvolvimento e idade da criança;

1. Estas actividades são orientadas e acompanhadas pela equipa educativa e estão sujeitas a autorização prévia, por escrito, dos pais/encarregados de educação aquando da realização de cada atividade;

2. Eventualmente, algumas actividades podem exigir uma comparticipação financeira complementar


CAPITULO V - RECURSOS

NORMA 22ª

INSTALAÇÕES

As instalações da Creche são compostas:

1. Áreas reservadas às crianças:

1.1 Salas de actividades organizadas por grupos etários

1.2 Sala de refeições

1.3 Instalações sanitárias

1.4 Recreio exterior

2. Área reservada à amamentação

NORMA 23ª

PESSOAL

O quadro de pessoal deste estabelecimento/estrutura prestadora de serviços encontra-se afixado em local bem visível, contendo a indicação do número de recursos humanos (direcção técnica, equipa técnica, pessoal auxiliar e voluntários), formação e conteúdo funcional, definido de acordo com a legislação em vigor;

Sendo constituído por:

Direcção Técnica

Compete:

a) Dirigir, coordenar e orientar os serviços a velar pelo seu bom e eficiente funcionamento;

b) Promover ou recomendar a adaptação de medidas tendentes a optimizar as condições de prestação dos cuidados aos utentes;

c) Manter a Direcção da Instituição informada sobre o andamento geral dos serviços, e pronunciar-se sobre todas as questões atinentes à valência e aos seus clientes que aquela submeta á sua apreciação;

d) Assegurar a coordenação entre as equipas prestadoras de cuidados;

e) Sensibilizar o pessoal face às problemáticas dos clientes;

f) Solicitar aos serviços competentes, nomeadamente à Segurança Social, seu interlocutor privilegiado, esclarecimentos de natureza técnica inerentes ao funcionamento, tendo em vista a sua melhoria;

g) Elaborar o horário de trabalho do pessoal;

h) Propor a admissão de pessoal, sempre que o bom funcionamento do serviço o exija;

i) Propor a contratação eventual de pessoal, na situação de faltas prolongadas de pessoal efectivo;

j) Propor à Direcção a aquisição de equipamentos necessários ao funcionamento do estabelecimento, bem como a realização de obras de conservação e reparação sempre que se tornem indispensáveis;

k) Elaborar o mapa de férias do pessoal;

l) Receber, registar e analisar as sugestões, queixas e reclamações dos utentes e dar-lhes o devido andamento;

m) Incentivar a relação Cliente/ Família/ Centro/ Comunidade;

n) Colaborar com entidades locais e grupos organizados de freguesia, especialmente nas iniciativas de carácter social.


Educadora de Infância

Compete:

a) Organizar e aplicar os meios educativos adequados com vista ao desenvolvimento integral da criança nomeadamente psicomotor, afectivo, intelectual, social e moral;

b) Coordenar, orientar e dinamizar as actividades com a ajuda das auxiliares;

c) Detectar e fornecer elementos necessários à despistagem de deficiências nas crianças e acompanhar, em ligação com as famílias as situações necessárias;

d) Colaborar com a família na educação da criança nomeadamente através de contactos individuais e de reuniões, fomentando a sua participação na vida da Instituição;

e) Participar na programação, organização, execução e avaliação das actividades, em reuniões de equipa, assim como colaborar no Plano Geral de Actividades da Instituição;

f) Zelar pela saúde e bem-estar das crianças;

g) Cuidar e zelar pela conservação dos equipamentos e dos materiais educativos.


Auxiliar de Acção Educativa

Compete:

a) Participar nas actividades sócio-educativas;

b) Participar nas tarefas de alimentação, cuidados de higiene e conforto das crianças, no exercício das actividades e na ocupação de tempos livres;

c) Apoiar e vigiar as crianças, procedendo ao acompanhamento dentro e fora do estabelecimento;

d) Providenciar na manutenção das condições de higiene e salubridade dos espaços utilizados pelas crianças;

NORMA 24ª

DIRECÇÃO TÉCNICA

1. A Direcção Técnica da CRECHE compete a um técnico, nos termos do Artigo 9 da Portaria nº262/2011 de 31 de Agosto, cujo nome, formação e conteúdo funcional se encontra afixado em lugar visível e a quem cabe a responsabilidade de dirigir o serviço, sendo responsável, perante a Direção, pelo funcionamento geral do mesmo.


CAPÍTULO IV - DIREITOS E DEVERES

NORMA 25ª

DIREITOS E DEVERES DAS CRIANÇAS E FAMÍLIAS

1. São direitos das crianças e famílias:

a) O respeito pela sua identidade pessoal e reserva de intimidade privada e familiar, bem como pelos seus usos e costumes;

b) Ser tratado com consideração, reconhecimento da sua dignidade e respeito pelas suas convicções religiosas, sociais e políticas;

c) Obter a satisfação das suas necessidades básicas, físicas, psíquicas e sociais, usufruindo do plano de cuidados estabelecido e contratado;

d) Ser informado das necessidades de apoio específico (médico, psicológico e terapêutico);

e) Ser informado das normas e regulamentos vigentes;

f) Participar em todas as actividades, de acordo com os seus interesses e necessidade;

g) Ter acesso à ementa semanal;

h) Apresentar reclamações e sugestões de melhoria do serviço aos responsáveis da Instituição;

2. São deveres das crianças e famílias:

a) Colaborar com a equipa da creche, não exigindo a prestação de serviços para além do plano estabelecido;

b) Tratar com respeito e dignidade os funcionários da creche e os dirigentes da Instituição;

c) Comunicar atempadamente as alterações que estiveram na base da celebração deste contrato;

d) Participar na medida dos seus interesses e possibilidades, nas actividades desenvolvidas;

e) Proceder atempadamente ao pagamento da mensalidade, de acordo com o contrato previamente estabelecido;

f) Observar o cumprimento das normas expressas no Regulamento Interno da creche, bem como de outras decisões relativas ao seu funcionamento;

g) Comunicar por escrito à Direção, com 30 dias de antecedência, quando pretender suspender o serviço temporária ou definitivamente;

h) Pagar pontualmente, até ao dia oito de cada mês, a comparticipação familiar, as actividades extra curriculares ou qualquer outra despesa extraordinária (saídas ao exterior, etc.) da sua responsabilidade;

i) Cumprir os horários fixados e respeitar a rotina diária da Creche;

j) Prestar todas as informações com veracidade, nomeadamente no que respeita à saúde e alterações comportamentais da criança;

k) Informar situações de doença específica, como diabetes, epilepsia, asma, alergias ou outras, e fornecer documento comprovativo do médico assistente com indicação de modo de actuação em caso de crise;

l) Comunicar qualquer situação particular à Direcção Técnica ou à Educadora responsável da sala, sobre o quotidiano ou possíveis alterações comportamentais da criança;

m) Avisar até às 09h:00m, a ausência da criança no dia em causa.

n) Avisar com antecedência dos períodos de ausência (justificada), ou desistência do seu educando;

o) Comunicar alguma alteração, relativamente ao responsável que vem recolher a criança;

NORMA 26ª

DIREITOS E DEVERES DA INSTITUIÇÃO

1. São direitos da Instituição:

a) Ver reconhecida a sua natureza particular e, consequentemente, o seu direito de livre atuação e a sua plena capacidade contratual;

b) À corresponsabilização solidária do Estado nos domínios da comparticipação financeira e do apoio técnico;

c) Proceder à averiguação dos elementos necessários à comprovação da veracidade das declarações prestadas pelo criança e/ou familiares no ato da admissão;

d) Fazer cumprir com o que foi acordado no ato da admissão, de forma a respeitar e dar continuidade ao bom funcionamento deste serviço;

e) Ao direito de suspender este serviço, sempre que as famílias, grave ou reiteradamente, violem as regras constantes do presente regulamento, de forma muito particular, quando ponham em causa ou prejudiquem a boa organização dos serviços, as condições e o ambiente necessário à eficaz prestação dos mesmos, ou ainda, o relacionamento com terceiros e a imagem da própria Instituição;

2. São deveres da Instituição:

a) Respeito pela individualidade dos utentes e famílias proporcionando o acompanhamento adequado;

b) Criação e manutenção das condições necessárias ao Normal desenvolvimento da resposta social, designadamente quanto ao recrutamento de profissionais com formação e qualificações adequadas;

c) Promover uma gestão que alie a sustentabilidade financeira com a qualidade global da resposta social;

d) Colaborar com os Serviços da Segurança Social, assim como com a rede de parcerias adequada ao desenvolvimento da resposta social;

e) Prestar os serviços constantes deste Regulamento Interno;

f) Avaliar o desempenho dos prestadores de serviços, designadamente através da auscultação dos utentes;

g) Manter os processos dos utentes atualizados;

h) Garantir o sigilo dos dados constantes nos processos dos clientes;

NORMA 27ª

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

1. É celebrado, por escrito, contrato de prestação de serviços com os pais ou com quem assuma as responsabilidades parentais donde constem os direitos e obrigações das partes;

2. Do contrato é entregue um exemplar aos pais ou quem assuma as responsabilidades parentais e arquivado outro no respetivo processo individual;

3. Qualquer alteração ao contrato é efetuada por mútuo consentimento e assinada pelas partes.

NORMA 28ª

INTERRUPÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CUIDADOS POR INICIATIVA DO CRIANÇA

1. As situações especiais de ausência das crianças devem ser obrigatoriamente comunicadas, por escrito, à Direcção Técnica;

2. Quando a criança vai de férias, a interrupção do serviço deve ser comunicada pelo mesmo, com 8 dias de antecedência;

2. Haverá lugar a uma redução de 10% da comparticipação familiar mensal, quando o período de ausência, devidamente fundamentado, exceder 15 dias seguidos, 25%, quando o quando o período de ausência, devidamente fundamentado, exceder 1 mês;

3. As ausências injustificadas superiores a 60 dias seguidos, podem determinar a exclusão da criança;

NORMA 29ª

CESSAÇÃO DA PRESTAÇÃO E SERVIÇOS POR FACTO NÃO IMPUTÁVEL AO PRESTADOR

1. A cessação da prestação de serviços acontece por denúncia do contrato de prestação de serviços;

2. Por denúncia, o utente tem de informar a Instituição 30 dias antes de abandonar esta resposta social, implicando a falta de tal obrigação o pagamento da mensalidade do mês imediato.

NORMA 30ª

LIVRO DE RECLAMAÇÕES

Nos termos da legislação em vigor, este serviço possui Livro de Reclamações, que poderá ser solicitado junto a uma colaboradora, sempre que solicitado, pelos pais ou quem assuma as responsabilidades parentais.

NORMA 31ª

LIVRO DE REGISTO DE OCORRÊNCIAS

Este serviço dispõe de Livro de Registo de Ocorrências, que servirá de suporte para quaisquer incidentes ou ocorrências que surjam no funcionamento desta resposta social.

NORMA 32ª

GESTÃO DE COMPORTAMENTOS E PREVENÇÃO DE SITUAÇÕES DE NEGLIGÊNCIA, ABUSOS E MAUS-TRATOS

1. Qualquer indício ou evidência de ocorrência de uma situação de negligência, abuso, maus-tratos ou discriminação será alvo de análise rigorosa por parte do CSCPSM, tendo em vista determinar a causa que lhe deu origem e apurar eventuais responsabilidades.

2. Compete à Direcção do CSCPSM accionar os mecanismos previstos de acordo com cada situação.


CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS

NORMA 33ª

ALTERAÇÕES DE REGULAMENTO

1. O presente regulamento será revisto, sempre que se verifiquem alterações no funcionamento da CRECHE, resultantes da avaliação geral dos serviços prestados, tendo como objetivo principal a sua melhoria;

2. Quaisquer alterações ao presente Regulamento serão comunicadas ao utente ou seu representante legal, com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo da resolução do contrato a que a estes assiste, em caso de discordância dessas alterações;

3. Será entregue uma cópia do Regulamento Interno aos pais ou a quem assuma as responsabilidades parentais no ato de celebração do contrato de prestação de serviços.

4. Será do conhecimento com antecedência mínima de 30 dias, da data de entrada em vigor das alterações efectuadas ao Regulamento Interno, ao ISS, IP, Centro distrital de Coimbra, entidade competente para o acompanhamento técnico da resposta social.

NORMA 34ª

INTEGRAÇÃO DE LACUNAS Em caso de eventuais lacunas, as mesmas serão supridas pela direcção do estabelecimento/serviço, tendo em conta a legislação em vigor sobre a matéria.

NORMA 35ª

DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES

1. Não é autorizada a permanência de pessoas estranhas ao serviço (adulto ou criança não inscrita nas instalações da Creche);

2. As actividades lectivas decorrem entre as 09h30m e as 17h00m. Os encarregados de educação ou representantes legais da criança, devem sempre evitar que a criança quebre o ritmo de assiduidade;

3. Visando evitar a interrupção das actividades e o ritmo de assiduidade, cada Educador terá um horário de atendimento aos encarregados de educação ou representantes legais, a comunicar no início de cada ano lectivo e após marcação prévia na secretaria do Centro;

4. Anualmente será enviada, aos encarregados de educação ou representantes legais da criança, uma ficha de observação/avaliação escrita do desenvolvimento da criança;

5. Sempre que se verifiquem visitas/passeios ao exterior, os mesmos serão comunicados por escrito aos encarregados de educação ou representantes legais da criança, os quais terão de assinar a autorização de saída da criança;

6. Ao assinarem a ficha de inscrição e o contrato de prestação de serviços, os Encarregados de Educação ou representantes legais da criança manifestam o seu conhecimento e concordância relativamente às Normas vigentes na Creche do Centro;

NORMA 36ª

ENTRADA EM VIGOR

O Presente Regulamento entra em vigor, após a aprovação em reunião de direcção.


........................................................................................................................................

O ............................................................,

Encarregado de educação do menor ...................................................................................................., utente da CRECHE, declara que tomou conhecimento das informações descritas no Regulamento Interno de Funcionamento, não tendo qualquer dúvida em cumprir ou fazer cumprir todas as normas atrás referidas.

.................................., ... de ......................................................... de 20......

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(Assinatura dos pais ou de quem exerça as responsabilidades parentais)